Composição


Art. 3o – O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – CETRAN-GO terá a seguinte composição:

I – um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado;

II – um representante do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN-GO;

III – um representante da Agência Goiana de Transportes e Obras;

IV – um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás – PM-GO;

V – um representante da Capital do Estado;

VI – um representante de município com população  entre 300 mil e 500 mil habitantes;

VII – um representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;

IX – um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;

X – um representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito;

XI – um representante de organização não-governamental-ONG ligada à área de trânsito.

§ 1o  O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.

§ 2o – Para cada indicação de conselheiro haverá a de um suplente.

§ 3o – O mandato do Presidente, assim como dos conselheiros, será de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4o – Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, que terá poder de veto contra as indicações, caso em que estas deverão ser substituídas pela pessoa jurídica, órgão ou entidade interessada.

§ 5o  Os conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.

§ 6o  A posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça. (Decreto nº 5.118, de 17 de setembro de 1999).

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