Composição
Art. 3o – O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – CETRAN-GO terá a seguinte composição:
I – um Presidente, nomeado pelo Governador do Estado;
II – um representante do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN-GO;
III – um representante da Agência Goiana de Transportes e Obras;
IV – um representante da Polícia Militar do Estado de Goiás – PM-GO;
V – um representante da Capital do Estado;
VI – um representante de município com população entre 300 mil e 500 mil habitantes;
VII – um representante de município com população entre 100 mil e 300 mil habitantes;
IX – um representante de sindicato patronal ligado à área de trânsito;
X – um representante de sindicato da categoria dos trabalhadores ligados à área de trânsito;
XI – um representante de organização não-governamental-ONG ligada à área de trânsito.
§ 1o O Presidente do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverá ser, preferencialmente, bacharel em Direito e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
§ 2o – Para cada indicação de conselheiro haverá a de um suplente.
§ 3o – O mandato do Presidente, assim como dos conselheiros, será de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4o – Os conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado, que terá poder de veto contra as indicações, caso em que estas deverão ser substituídas pela pessoa jurídica, órgão ou entidade interessada.
§ 5o Os conselheiros-membros do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás deverão ser, preferencialmente, portadores de diploma de conclusão de curso superior e dispor de notório saber das normas e demais questões relativas ao trânsito.
§ 6o A posse do Presidente, dos demais conselheiros e respectivos suplentes, do Conselho Estadual de Trânsito de Goiás será dada pelo Secretário da Segurança Pública e Justiça. (Decreto nº 5.118, de 17 de setembro de 1999).