Nos termos do art. 346, da Lei nº. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente em nenhuma repartição ou serviço do Estado,…
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Nos termos do art. 346, da Lei nº. 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, além dos sábados e domingos, da terça-feira de carnaval, da Sexta-feira Santa e de outros dias que forem especialmente considerados de festa popular, não haverá expediente…