Justiça Federal nega liminar para obrigar fornecimento de cloroquina a pacientes de Covid-19

O juiz federal Euler de Almeida Silva Júnior, da 9ª Vara Federal Cível em Goiás, negou liminar em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia que buscava obrigar os três entes a fornecer, para assistência precoce a pacientes com Covid-19, os medicamentos cloroquina, hidroxicloroquina, azitromicina e adjuvantes. O Estado de Goiás alegou falta de evidências científicas para a não inclusão dos medicamentos apontados pelo MPF no protocolo e diretrizes das respectivas entidades de saúde para o tratamento inicial de pacientes com Covid-19, argumento acatado pelo magistrado.

O Estado de Goiás, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), enfocou os efeitos adversos dos medicamentos apontados na ação e descreveu a existência de estudos, trabalhos científicos e manifestações de entidades médicas que ressaltavam sua ineficácia. Juntou trabalho elaborado pelo Núcleo de Evidências da Subsecretaria de Saúde, em que concluiu pela insuficiência de evidências científicas para adoção dos medicamentos referidos na petição inicial. Além disso, as orientações do Ministério da Saúde sobre o uso precoce da cloroquina são uma mera nota informativa, sem caráter cogente. Atuaram no processo as Procuradoras do Estado Adriane Naves e Marcella Moliterno.

Na decisão, o juiz ponderou que uma liminar poderia acarretar sobrecarga de procura ao serviço de saúde, intensificação do conflito na relação paciente-médico, em prejuízo da autonomia profissional do médico e da liberdade de opção terapêutica do paciente. “O periculum in mora inverso é significativo, pois o deferimento da medida não só obrigaria a União, o Estado de Goiás e o Município de Goiânia a efetuarem gastos com compra e dispensação de medicação de eficácia até então controvertida, em momento de grave crise na saúde, como também, implicaria sugestão pública de chancela do Poder Judiciário”, pontuou.

O juiz também notou que na atual situação de agravamento dos efeitos da pandemia da Covid-19, é temerária a interferência judicial na intensidade pretendida na petição inicial, porque implicaria reversão abrupta da opção administrativo-farmacológica das entidades, com reflexos ao conjunto das atividades de combate à pandemia da Covid-19. “Evidentemente, a assistência farmacológica é uma das estratégias administrativas importantes atualmente utilizadas para o combate à pandemia em comento”, afirmou.

A União, através da própria Nota Informativa nº 9/2020- SE/GAB/SE/MS, reconheceu que “não existem evidências científicas robustas que possibilitem a indicação de terapia farmacológica específica para a Covid-19”. O Município de Goiânia manifestou-se em termos equivalentes ao Estado de Goiás e alegou a existência de estudos, trabalhos científicos e manifestações de entidades médicas que concluíam pela ineficácia dos referidos medicamentos.

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