Recomendações da Gestão do Trabalho, para gestores e trabalhadores do SUAS no enfrentamento a COVID 19 

Recomendações da Gestão do Trabalho, para gestores e trabalhadores do SUAS no enfrentamento a COVID 19 

A pandemia do Coronavírus é um dos maiores desafios do mundo contemporâneo, sendo seus efeitos devastadores sentidos ainda mais por populações que residem em áreas urbanas pobres e densamente povoadas, expostas a maior vulnerabilidade social. Para essas famílias o Sistema Único de Assistência Social – SUAS tem papel estratégico. Por meio do Decreto nº 10.282 de 20 de março de 2020, a Assistência Social foi reconhecida como serviço público e atividade essencial.

Nesse sentido, mais do que nunca se faz necessária a consolidação do modelo brasileiro de proteção social não contributivo. Este modelo requer entre outras coisas, investimentos na formação e manutenção dos profissionais, para uma atuação que assegure esforços convergentes nas três esferas de governo. Assim, será possível construir novos valores que fortaleçam uma cultura, que priorize a qualidade do atendimento prestado pelo setor público e pelas organizações conveniadas.

Com o avançar da pandemia os serviços ofertados pelo SUAS foram afetados de formas distintas. Alguns seguem sendo desenvolvidos de forma presencial, enquanto outros serviços passaram a ser ofertados de forma remota. Essas novas dinâmicas de trabalho precisam ser repensadas, e a Gestão do SUAS, juntamente com as equipes, precisam  repensar e construir novos protocolos e procedimentos para os equipamentos na prestação de serviços, funcionamento e atendimento, levando em consideração as legislações sanitárias vigentes, bem como o nível de contato dos trabalhadores com o público externo, conforme disposto nas normativas da saúde e do Ministério da Cidadania – MC. 

Diante da ampliação da demanda e as dificuldades de operacionalizar o SUAS sem que se tenha os recursos necessários, o Ministério da Cidadania alocou recursos extraordinários, através das Portaria 369 e 378 para aumentar a capacidade de resposta do SUAS, no atendimento a famílias e indivíduos em situação de risco e vulnerabilidade social decorrente da COVID-19.

Diante do aumento da demanda nesse período de pandemia, os órgãos gestores da política de Assistência Social adotarão medidas de prevenção, cautela e redução de riscos de transmissão para preservar a oferta regular e essencial dos serviços, programas e benefícios assistenciais, observando medidas e condições que garantam a segurança e saúde dos trabalhadores e usuários do SUAS, seguindo a Portaria nº 337 de 24 de março de 2020, a Portaria nº 54 de 1º de abril de 2020 e a Nota Técnica nº 7/2020 que trata das recomendações aos gestores e trabalhadores do SUAS com relação às medidas e condições, que garantam a segurança e saúde dos usuários e profissionais, a saber: 

  1. O gestor da Assistência Social deve fazer parte do Comitê de Gestão de Enfrentamento ao Coronavírus.
  2. As orientações quanto às medidas de higiene pessoal, limpeza sistemática do ambiente e de segurança no trabalho, observando as recomendações do Ministério da Saúde e das autoridades sanitárias locais, além daquelas divulgadas pelo próprio Ministério da Cidadania, devem ser amplamente divulgadas entre as equipes e usuários do SUAS. 

Exemplos:

  • Aferir temperatura; 
  • Lavar as mãos com água e sabão frequentemente ou fazer uso de álcool em gel; 
  • Cobrir o nariz e a boca ao espirrar ou tossir;
  • Evitar tocar mucosas de olhos, nariz e boca; 
  • Não compartilhar objetos pessoais; 
  • Limpar os ambientes de modo mais sistemático; 
  • Fazer uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI, restringir contato físico; 
  • Orientar profissionais quanto a procedimentos de higiene pessoal quando da entrada no serviço, no decorrer do expediente e de volta às suas casas, etc. 
  • Orientar a todos, profissionais e usuários, quanto à importância dessas medidas e do isolamento social, recomendando aos trabalhadores a adoção rigorosa destas orientações também no contexto de sua vida pessoal.
  1. A gestão da Assistência Social deve seguir as orientações das autoridades sanitárias locais, para lidar com casos de suspeita ou confirmação de infecção pelo Coronavírus de trabalhadores ou usuários, considerando fluxos locais para comunicação e atendimento na saúde, além de procedimentos recomendados para afastamentos, isolamento e cuidados nos equipamentos.
  2. As equipes da Assistência Social precisam ter à sua disposição os EPI necessários ao desempenho de suas funções e devem receber as orientações necessárias quanto ao uso destes equipamentos, especialmente quando desempenharem atividades que requeiram contato direto com o público ou cuidado de pessoas em situação de dependência. Para tanto, recomenda-se ao gestor local da Assistência Social que articule junto à gestão local do SUS a possibilidade de capacitação e orientações quanto à utilização dos EPI e seu descarte.
  3. As unidades de atendimento do SUAS, devem possuir materiais de limpeza para garantir a perfeita desinfecção dos ambientes e das superfícies de trabalho, bem como EPI para os trabalhadores do serviço e profissionais de limpeza. A limpeza dos espaços nas unidades do SUAS, incluindo os espaços abertos, em que haja maior circulação de pessoas, deve ser realizada com maior frequência.
  4. Considerando que o uso dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como máscaras, luvas, álcool em gel e similares são bens de consumo imprescindíveis para o trabalho social, esses equipamentos podem ser adquiridos com o recurso do cofinanciamento federal.
  5. Em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, a gestão da Assistência Social deve visitar os equipamentos do SUAS e estabelecer fluxos e protocolos sanitários, que visem manter o distanciamento social e a segurança dos trabalhadores e usuários.
  6. Os EPI adquiridos pela Secretaria Municipal de Assistência Social devem ser profissionais e seguir especificações do Ministério da Saúde. Esses equipamentos devem ser disponibilizados ao trabalhador de acordo com o nível de contato e orientações da Secretaria Municipal de Saúde.    

A Portaria nº 54 do Ministério da Cidadania, trata ainda do EPI segundo Protocolo de Manejo Clínico para o novo Coronavírus, do Ministério da Saúde, sendo eles: 

  • Máscara cirúrgica: Deve ser utilizada para evitar a contaminação da boca e nariz do profissional por gotículas respiratórias, quando o mesmo atuar a uma distância inferior a 1 (um) metro do usuário suspeito ou confirmado de infecção pelo novo Coronavírus.

Observação: Máscaras de tecido não são recomendadas, sob qualquer circunstância.

  • Máscara de proteção respiratória: Quando o profissional atuar em procedimentos com risco de geração de aerossol nos usuários com infecção suspeita ou confirmada pelo novo Coronavírus (COVID-19) deve utilizar a máscara de proteção respiratória (respirador particulado) com eficácia mínima na filtração de 95% de partículas de até 0,3 (tipo N95, N99, N100, PFF2 ou PFF3). A máscara deverá estar apropriadamente ajustada à face e nunca deve ser compartilhada entre profissionais. A forma de uso, manipulação e armazenamento deve seguir as recomendações do fabricante.
  • Luvas: As luvas de procedimentos não cirúrgicos devem ser utilizadas quando houver risco de contato das mãos do profissional com sangue, fluidos corporais, secreções, excreções, mucosas, pele não íntegra e artigos ou equipamentos contaminados, de forma a reduzir a possibilidade de transmissão do novo Coronavírus para o trabalhador, assim como de pessoa para pessoa por meio das mãos do profissional.
  • Protetor ocular ou protetor de face: Os óculos de proteção ou protetores faciais (que cubram a frente e os lados do rosto) devem ser utilizados quando houver risco de exposição do profissional a respingos de sangue, secreções corporais e excreções. Devem ser de uso exclusivo para cada profissional responsável pela assistência sendo necessária a higiene correta após o uso.
  • Capote/Avental: O capote ou avental deve ser impermeável e utilizado durante procedimentos onde há risco de respingos de sangue, fluidos corpóreos, secreções e excreções, a fim de evitar a contaminação da pele e roupa do profissional. Devem ser de mangas longas, punho de malha ou elástico e abertura posterior. Além disso, deve ser confeccionado com material de boa qualidade, não alergênico e resistente, proporcionar barreira antimicrobiana efetiva, permitir a execução de atividades com conforto e estar disponível em vários tamanhos.

Atenção: todos os profissionais do SUAS (próprios ou terceirizados) deverão ser capacitados para a prevenção da transmissão de agentes infecciosos e treinados para uso correto dos EPI. 

Quanto às Unidades de Acolhimento Institucional, o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, escreveu uma nota pública, sobre medidas de prevenção ao Coronavírus, que pode ser acessada pelo: http://blog.mds.gov.br/redesuas/wp-content/uploads/2020/03/Nota-P%C3%BAblica-Medidas-de-Preven%C3%A7%C3%A3o-ao-Coronav%C3%ADrus-nas-Unidades-de-Acolhimento-Institucional-1.pdf.

O momento pede planejamento e articulação intersetorial, com vistas a garantir o processo de fortalecimento do SUAS e a categorização das demandas, a fim de assegurar o atendimento à população e garantir condições trabalho e segurança aos trabalhadores e usuários da política de Assistência Social. 

Lilian Dayane de O. Rodrigues

Coordenadora da Gestão do Trabalho 

Gerência de Gestão do Sistema Único de Assistência Social 

Superintendência de Desenvolvimento, Assistência Social e Inclusão 

Secretaria de Desenvolvimento Social do Estado de Goiás

Referências:

_____________. Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020. Dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato20192022/2020/decreto/D10282.htm

Portaria Nº 334 do Ministério da Cidadania – MC, de 24 de março de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-337-de-24-de-marco-de-2020-249619485

Portaria Nº 054 do Ministério da Cidadania – MC, de 1º de abril de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-54-de-1-de-abril-de-2020-250849730

Portaria nº 369 do Ministério da Cidadania – MC, de 29 de abril de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-369-de-29-de-abril-de-2020-254678622

Portaria Nº 378 do Ministério da Cidadania – MC, de 7 de maio de 2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-378-de-7-de-maio-de-2020-255870366

 

 

 

  

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